|
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE LICITAÇÕES
Da formalização dos contratos
Art. 60.
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo
cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do
seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre
imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em
cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que
lhe deu origem.
Contrato verbal com a administração
Parágrafo único. É nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Informações obrigatórias no preâmbulo do contrato
Art. 61.
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua
lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou
da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas
desta Lei e às cláusulas contratuais.
Publicação do contrato (resumido) na imprensa oficial
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao
de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Obrigatoriedade do instrumento de contrato
Art. 62.
O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de
preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalidades de
licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis,
tais como carta-contrato, nota
de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital
ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em “carta-contrato”, “nota de empenho de despesa”,
“autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 55 desta Lei.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e
demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em
que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado.
II - aos contratos em que a Administração for parte como
usuária de serviço público.
Dispensa do termo de contrato e facultada a substituição
§ 4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a
substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de
compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos,
dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Conhecimento dos termos de contrato celebrado
Art. 63.
É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos
do contrato e do respectivo processo licitatório e, a
qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Assinatura do termo de contrato, aceite ou retirada de
instrumento
equivalente
Art. 64.
A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
Prorrogação do prazo de convocação para assinaturas
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez,
por igual período, quando solicitado pela parte durante o
seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito
pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não
assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da
cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Liberação dos licitantes pelos compromissos assumidos
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias
da data da entrega das
propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos
assumidos.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Casos previstos de alteração dos contratos
Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da
obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face
de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento,
por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o
valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento,
com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da Administração para a justa remuneração da obra, serviço
ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área
econômica extraordinária e extracontratual.
Acréscimos ou supressões de obras, serviços e compras
§ 1º O contratado fica obrigado
a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de
reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento)
para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO.)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes. (Redação dada pela Lei nº 9.648/98)
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços
unitários para obras ou serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1º deste artigo.
Indenização pela administração
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o
contratado já houver adquirido os materiais e posto no
local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da
supressão, desde que regularmente comprovados.
Reflexos da política tributária e fiscal nos preços dos
contratos
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de
disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou
para menos, conforme o caso.
Conseqüências da alteração unilateral do contrato com
aumento de
encargos do contratado
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente
os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO.)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao
reajuste de preços previsto no próprio contrato, as
atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o
limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do
mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Modo de execução dos contratos
Art. 66.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avencadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Acompanhamento e fiscalização da execução
Art. 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
Preposto do contratado para representá-lo
Art. 68.
O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para
representá-lo na execução do contrato.
Vícios, defeitos e incorreções no objeto do contrato
Art. 69.
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em
parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Responsabilidade por danos causados à administração ou a
terceiros
Art. 70.
O contratado é responsável
pelos danos causados diretamente
à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou
dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização
ou o acompanhamento pelo
órgão interessado.
Encargos trabalhadores, previdenciários, fiscais e
comerciais
Art. 71.
O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive
perante o Registro de Imóveis.*
Seguro para garantia de pessoa
§ 2º A Administração Pública responde, solidariamente, com o
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.*
§ 3º (VETADO.)
Subcontratação pelo contratado
Art. 72.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite
admitido, em cada caso, pela Administração.
Recebimento do objeto do contrato
Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze)
dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do
prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art.
69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de
equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com a
especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e
quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto,
o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
Responsabilidade civil e ético-profissional
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou o
serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do
contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso I
deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação
a que se refere este artigo não serem, respectivamente,
lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados,
reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos
mesmos.
Dispensa do recebimento provisório
Art. 74.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se
componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos
à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será
feito mediante recibo.
Testes, provas, ensaios exigidos por normas técnicas
Art. 75.
Salvo disposições em contrário constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais
provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa
execução do objeto do contrato correm por conta do
contratado.
Rejeição da obra, serviço ou fornecimento
Art. 76.
A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra,
serviço ou fornecimento executado em desacordo com o
contrato.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Conseqüências da inexecução total ou parcial
Art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em
lei ou regulamento.
Motivos para rescisão do contrato
Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da
obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua
execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de
insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do
contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e
amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o
contratante e exaradas no processo administrativo a que se
refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras,
serviços ou compras, acarretando modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art.
65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas
suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações
e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento
de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não-liberação, por parte da Administração, de área,
local ou objeto para execução de obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de
materiais naturais especificados no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva de execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Casos de rescisão do contrato
Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII
e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo
no processo de licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO.)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser
precedida de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorre com base nos incisos XII a
XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado,
será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados
que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data
da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (VETADO.)
§ 4º (VETADO.)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
Conseqüências da rescisão unilateral
Art. 80.
A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata o objeto do contrato, no estado e
local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na execução do
contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso
V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual para ressarcimento da
Administração e dos valores das multas e indenizações a ela
devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o
limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II
deste artigo fica a critério da Administração, que poderá
dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
Providências no caso de concordata do contratado
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do
contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de
determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser
precedido de autorização expressa do Ministro de Estado
competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior
permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida
prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81.
A recusa injustificada do adjudicitário em assinar o
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza
o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se
às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2º, desta Lei
que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições
propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao
prazo e preço.
Art. 82.
Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo
com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os
objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas
nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83.
Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente
tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84.
Considera-se servidor público, para os fins desta Lei,
aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta lei,
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais
entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder
Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os
autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de
cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da
Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista, fundação pública, ou outra entidade
controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85.
As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às
licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle
direto ou indireto.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contrato à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique
as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo
não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela
sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa
do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88.
As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos
profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta
Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por
meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os
objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
SEÇÃO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa à instauração de
licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier
a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados
com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no
art. 121 desta Lei:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que,
tendo comprovadamente concorrido para consumação da
ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato
de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94.
Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95.
Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou
desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96.
Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias,
ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa
a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97.
Admitir a licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a
Administração.
Art. 98.
Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de
qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover
indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99.
A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei
consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e
calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao
valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente
auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser
inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o
caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 100.
Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101.
Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei,
a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as
circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e
por duas testemunhas.
Art. 102.
Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os
magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas
ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de
controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a
existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Art. 103.
Será admitida ação penal subsidiária da pública, se esta não
for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o
disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104.
Recebida a denúncia e citado o réu, terá este prazo de 10
(dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da
data do seu interrogatório, podendo juntar documentos,
arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5
(cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105.
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas
as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias
a cada parte para alegações finais.
Art. 106.
Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24
(vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para
proferir a sentença.
Art. 107.
Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 108.
No processamento e julgamento das infrações penais definidas
nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes
digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de
Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art.
79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária
ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação
ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de
Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso, na hipótese do § 3º do art. 87 desta Lei, no prazo de
10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas
a, b, c e e, deste artigo,
excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no
inciso III, será feita mediante publicação na imprensa
oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas a
e b, se presentes os prepostos dos licitantes no ato
em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas a e b do
inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a
autoridade competente, motivadamente e presentes razões de
interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais
licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por
intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo, devidamente informado,
devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso,
sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de
reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do
processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de
carta-convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e
no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110.
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos
referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na
entidade.
Art. 111.
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou
receber projeto ou serviço especializado desde que o autor
ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra
imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de
privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de
todos os dados, documentos e elementos de informações
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação
da obra.
Art. 112.
Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma
entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a
entidade interessada, responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o
acompanhamento da execução do contrato.
Art. 113.
O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas competente, na forma de legislação pertinente,
ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do
sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou
jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para fins do
disposto neste artigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do
sistema de controle interno poderão solicitar para exame,
até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento
das propostas, cópia do edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que,
em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 114.
O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação
de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que
o objeto da licitação recomende análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita
mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela
imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências
desta lei relativas à concorrência, à convocação dos
interessados, ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 115.
Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas
aos procedimentos operacionais a serem observados na
execução das licitações, no âmbito de sua competência,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após
aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas
na imprensa oficial.
Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem
assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para complementar a
execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador
dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos
casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular
aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da
legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade
ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão
competente do sistema de controle interno da Administração
Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e
demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas
saneadoras apontadas pelo partícipe passador dos recursos ou
por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização
dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, acordo ou ajuste os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena
da imediata instauração de tomada de contas especiais do
responsável, providenciada pela autoridade competente do
órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117.
As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos
órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Tribunal
de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber,
nas três esferas administrativas.
Art. 118.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades
da Administração Indireta deverão adaptar suas normas sobre
licitações e contratados ao disposto nesta Lei.
Art. 119.
As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União e pelas entidades referidas no
artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente
publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este
artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados
pela autoridade de nível superior a que se estiverem
vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades,
deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120.
Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente
revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar
no Diário Oficial da União, observando como limite superior
a variação geral dos preços de mercado, no período.
(Redação dada pela Lei nº 9.648/98)
Art. 121.
O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas
e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência,
ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do art.
65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no
caput do art. 5º, com relação ao pagamento das
obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada,
no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos
regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do
patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições
do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas
alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou
externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do
Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação
pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122.
Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento
licitatório específico, a ser estabelecido no Código
Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123.
Em suas licitações e contratações administrativas, as
repartições sediadas no exterior observarão as
peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na
forma de regulamentação específica.
Art. 124.
Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou
concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que
não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV
do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para
concessão de serviços com execução prévia de obras em que
não foram previstos desembolsos por parte da Administração
Pública concedente.
Art. 125.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
Decretos-Leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986,
2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de
1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83
da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Continua....
|