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seção iii
das obras e serviços
Condicionamento licitatório
Art. 7º
As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde
que também autorizado pela Administração.
Contratação
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
Autorização da despesa
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de
recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a
sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e
explorados sob o regime de concessão, nos termos da
legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o
regime de administração contratada, previsto e discriminado
no ato convocatório.
Implicações
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço,
para fins de julgamento das propostas de preços, a
atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a
data final de cada período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração
Pública os quantitativos das obras e preços unitários de
determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que
couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Execução
Art. 8º
A execução das obras e dos serviços deve programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua execução.
Parcelamento da execução
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da
execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se
existente previsão orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado da
autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
Proibições para participar da licitação
Art. 9º
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens
a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física
ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor
do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de
mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a partipação do autor do projeto ou da
empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na
licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou
gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou
contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de
projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço
previamente fixado pela Administração.ação ou
contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de
projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço
previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do
disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens
e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros
da comissão de licitação.
Continua....
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