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Leis sobre Licitações
Formas de execução
Art. 10.
As obras e serviços poderão ser
executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes
regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado.);
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado.)
Requisitos básicos dos projetos
Art. 11.
As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão
projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,
exceto quando o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12.
Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços, serão considerados Licitações 2010mente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do
trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Serviços técnicos profissionais especializados
Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos
e projetos básicos ou
executivos;
II - pareceres, perícias e
avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou
serviços;
V - patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
VII - restauração de obras de
arte e bens de valor
histórico.
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu
corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento
de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação
ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
Compras – Exigências Fundamentais
Art. 14.
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de
quem lhe tiver dado causa.
Conveniências Aconselháveis
Art. 15.
As compras, sempre que
possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização que imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de
preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a
economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública.
Registro de Preços
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa
de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente
para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas
as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização
dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão
advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de
preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade
desse com o preço vigente no mercado.
Condições de Aquisição, Guarda e Armazenagem
§ 7º Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem
indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite
estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de
convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros.
Publicação em Imprensa Oficial
Art. 16.
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação
oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à
relação de todas as compras feitas pela Administração direta
ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome
do vendedor e o valor total da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do
art. 24.
Alienações – Definição
É toda transferência de domínio de bens a terceiros.
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Requisitos Básicos
Art. 17.
A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
De Imóveis
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da
Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública,
de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
de interesse social, por órgãos ou entidades da
Administração Pública especificamente criados para esse fim;
De móveis
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea b do inciso
I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua
doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora,
vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Direito real de uso de imóveis
§ 2º A Administração poderá conceder direito real de uso de
bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina
a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Investidura
§ 3º Entende-se por investidura,
para os fins desta Lei:
I - a
alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de
obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da
avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea a do inciso
II do art. 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na
falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidroelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase
de operação dessas unidades e não integrem a categoria de
bens reversíveis ao final da concessão. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27/5/98.)
Doação com encargo
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse
público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a
cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas
por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
Leilão de bens móveis
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou
globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no
art. 23, II, b desta Lei, a Administração poderá
permitir o leilão.
Garantia na concorrência para a venda de bens imóveis
Art. 18.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de
quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Regras para alienação de bens imóveis derivados de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
Art. 19.
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA
Licitação – local de ocorrência
Art. 20.
As licitações serão efetuadas no local onde se situar a
repartição interessada, salvo por motivo de interesse
público, devidamente justificado.
Localização dos interessados
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a
habilitação de interessados residentes ou sediados em outros
locais.
Publicação dos resumos dos editais
Art. 21.
Os avisos contendo os resumos
dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou
garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado ou do Distrito
Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e
também, se houver, em jornal de circulação no Município ou
na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de
outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que
os interessados poderão ler e obter o texto integral do
edital e todas as informações sobre a licitação.
PRAZOS MÍNIMOS PARA PUBLICAÇÃO
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da
realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado
contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea
b do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo
melhor técnica ou técnica e preço;
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não
especificados na alínea b do inciso anterior, ou
leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir
da última publicação do
edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da
efetiva disponibilidade do edital ou do convite e
respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde.
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas.
Modalidades
Art. 22.
São modalidades de licitação:(*)
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade
de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos
no edital para execução de
seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a
modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as
condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do
recebimento das propostas, observada
a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de
edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer
interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19,
a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da
avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça
mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite
realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório
o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7º Quando, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo
de licitantes exigidos no § 3º deste artigo,
essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo,
sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação
ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração
somente poderá exigir do licitante não cadastrado os
documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos
do edital.
Continua....
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