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Neste
link você vai conhecer sobre a lei de
licitações, vai aprender as suas regras
e como participar de uma licitação
pública.
LEI Nº
8.666, DE 21/6/93
Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Objetivo da Lei n° 8.666, de 21/6/93
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas
gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Objetos de licitação
Art. 2º
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões*, permissões* e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas nestaParágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre orgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
Finalidade de licitaçãoMsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 18.45pt">
Finalidade de licitação
Art. 3°
... selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração...
Princípios de licitação
... isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação
ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e os que
lhes são correlatos.
Caráter competitivo da licitação
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive
no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos,
mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
e no art. 3°* da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.*
Preferência de bens e serviços
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate,
será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e
serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de
capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Caráter não-sigiloso da licitação
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Direito público subjetivo aos termos da lei
Art. 4º
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos
ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar
o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da
Administração Pública.
Art. 5º
Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações
terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada
unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das
datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus
valores corrigidos por critérios previstos no ato
convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo
pagamento será feito junto com o Licitações 2010, correrá à conta
das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos
a que se referem.
§ 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do
que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura. (Redação dada pela Lei n° 9.648,
de 27/5/98)
Continua....
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