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DOS REGISTROS CADASTRAIS PARA LICITAÇÕES
Dos registros cadastrais
Art. 34.
Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo,
um ano.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e
deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal
diário, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se
de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35.
Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a
qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta
Lei.
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Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em
vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos
constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31
desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável
sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações
assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37.
A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado
o registro do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Do procedimento e julgamento
Art. 38.
O procedimento da licitação
será iniciado com a abertura
de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa,
e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e
respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do
edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou
da entrega do convite;
III - ato de designação da
comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e
dos documentos que as
instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações
da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos
emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do
objeto da licitação e da
sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados
pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou
de revogação da licitação, quando
for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou
instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos
editais de licitação, bem como
as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas
por assessoria jurídica da Administração.
Art. 39.
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for
superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I,
c desta Lei, o processo licitatório será iniciado,
obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do
edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos
para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e
direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar
todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com
realização prevista para intervalos não superiores a trinta
dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com
objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias após o término do contrato
resultante da licitação antecedente.
Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora
para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou
retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta
Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da
licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto
básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação
do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e
adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em
conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de
apresentação das propostas;
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VII - critério para julgamento, com
disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações necessárias ao
cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48;
(Redação dada pela Lei nº 9.648/98)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada
parcela;
XII - (VETADO.)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação não superior a trinta dias,
contado a partir da data final do período de adimplemento de
cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem
pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada
parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais
atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de
pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta
Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da
licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em
todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se
cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e
fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas
partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a
Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como
adimplemento da obrigação contratual a prestação do
serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a
cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de
cobrança.
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas
aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data
prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea c
do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período
compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista
para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar
o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §
1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de
licitação perante a Administração o licitante que não o
fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos
envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o
impedirá de participar do processo licitatório até o
trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu
direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42.
Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio
exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar
preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o
licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio
vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas
apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas
dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram
exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação
final de venda.
§ 5º Para realização de obras, prestação de serviços ou
aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento
ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o
Brasil seja parte, poderão ser admitidas na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos
daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual
poderá contemplar, além do preço, outros fatores de
avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do
financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o
princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega
no mesmo local de destino.
Art. 43.
A licitação será processada e
julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa
à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que
não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos
concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de
registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com
os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para
habilitação e as propostas será realizada sempre em ato
público previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no
que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao
convite.
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes
(incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não
cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só
conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de
habilitação, não cabe desistência
de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela
Comissão.
Art. 44.
No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou
convite, os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de
qualquer elemento, critério ou
fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa ainda que indiretamente
elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer
oferta de vantagem não
prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo
perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta
que apresente preços global ou
unitários simbólicos, irrisórios ou
de valor zero, incompatíveis
com os preços dos insumos e
salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto
quando se referirem a materiais e instalações de propriedade
do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela
ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às
propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações
de qualquer natureza.
Art. 45.
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão
de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo
com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos
de licitação, exceto na
modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do
edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de
bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2º No caso de empate entre
duas ou mais propostas, e
após obedecido o disposto no
§ 2º do art. 3º desta Lei,
a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em
ato público, para o qual todos os licitantes
serão convocados, vetado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço,
entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará pela ordem crescente dos preços
propostos prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o
critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a
Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei
nº 8.248*, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu § 2º e adotando
obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço,
permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos
indicados em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não
previstos neste artigo.
§ 6° Na hipótese prevista no art. 23, § 7°, serão
selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se
atinja a quantidade demandada na licitação. (Redação dada
pela Lei nº 9.648/98)
Art. 46.
Os tipos de licitação melhor
técnica ou técnica e preço
serão utilizados exclusivamente para
serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o
disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 1º Nas licitações do tipo melhor técnica
será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo
que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas
técnicas exclusivamente dos licitantes previamente
qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e
adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório e que considerem a
capacitação e a experiência do proponente, a qualidade
técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos
trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas,
proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos
licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das
condições propostas, com a proponente melhor classificada,
com base nos orçamentos detalhados apresentados e
respectivos preços unitários e tendo como referência o
limite representado pela proposta de menor preço entre os
licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior,
procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os
demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos
licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que
não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a
proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço será
adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o
seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de
preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos
no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com
a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e
de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste
artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e
mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,
atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir
soluções alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade concretamente
mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha
dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente
fixados no ato convocatório.
Art. 47.
Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando
for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço
global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente,
junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e completo conhecimento do
objeto da licitação.
Art. 48.
Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis,
assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada
sua viabilidade através de documentação que comprove que os
custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato, condições estas necessariamente
especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1° Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo,
consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de
engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a
70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:*
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a
50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela
Administração, ou *
b) valor orçado pela administração.*
§ 2° Dos licitantes classificados na forma do parágrafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80%
(oitenta por cento) do menor valor a que se referem as
alíneas a e b, será exigida, para a assinatura
do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no § 1° do art. 56, igual a diferença
entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da
correspondente proposta.*
§ 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no
caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis.*
Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento
licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do
contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se
aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Art. 50.
A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com
terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de
nulidade.
Art. 51.
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
processadas e julgadas por comissão permanente ou especial
de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois)
deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela
licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em
face de exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será
integrada por profissionais legalmente habilitados no caso
de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão,
salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não
excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma
comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada
e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Art. 52.
O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve
ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a
serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar
a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53.
O leilão pode ser cometido
a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação
pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela
Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no
percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco
por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no
local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o
qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo
estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em
favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à
vista poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro horas).
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado
Licitações 2010mente no município em que se realizará.
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